Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003327-67.2020.8.16.0086 Recurso: 0003327-67.2020.8.16.0086 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guaíra/PR Apelado(s): FELIPPE GABRIEL RAMOS CAMPELLO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE QUE TRATA O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso de apelação, alegando que a retroatividade do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 configuraria afronta ao princípio da segurança jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a Resolução 547 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 4. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais anteriores à publicação da ata de julgamento do referido Tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 7. O Município de Guaíra não apresentou lei municipal específica definindo o montante considerado de baixo valor, porém, as teses do Tema nº 1.184 /STF não tem aplicação às ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido monocraticamente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b". Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 91.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0003327-67.2020.8.16.0086, em que é exequente MUNICÍPIO DE GUAÍRA e executado FELIPPE GABRIEL RAMOS CAMPELLO, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o Tema 1.184/STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ e Ofício Circular nº 58/2024 da Corregedoria-Geral. Sem ônus sucumbencial para as partes. O exequente MUNICÍPIO DE GUAÍRA interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), alegando, em síntese, que: I. “A r. sentença merece ser reformada, visto que a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ no presente caso configura evidente retroatividade de norma jurídica, em detrimento do ato jurídico perfeito e do princípio da segurança jurídica, ambos garantidos pelo Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. II. “A aplicação da legislação superveniente, in casu, significaria desconsiderar os atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior, gerando insegurança jurídica e afetando a estabilidade das relações processuais”. III. Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso, de modo a ser deteterminado prosseguimento da execução. A parte apelada FELIPPE GABRIEL RAMOS CAMPELLO apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 100.1), alegando, em síntese, a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, o julgado elencou requisitos administrativos a serem realizados pelo ente federativo antes de ajuizar execuções fiscais de baixo valor. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, § 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 12441346 – SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000): “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547 /CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica- se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolonski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 9 – a extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos)”. A partir daí, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal, ajuizada em 30.09.2020 (mov. 1), com valor inicial de R$ 1.146,39 conforme as Certidões de Dívida Ativa nº 1582/2020, 1583 /2020, 1584/2020, 1585/2020 e 1586/2020 (mov. 1.3). Embora o exequente não tenha indicado a existência de legislação municipal específica que defina o montante considerado de baixo valor, o entendimento firmado no Tema nº 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à publicação da ata de julgamento do referido tema (05.02.2024). Assim, inviável a extinção da execução fiscal com fundamento nesse precedente. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184 /STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DECORRENTE DO AJUIZAMENTO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito. 2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra no Tema 1.184/STJ e na resolução nº 547 do CNJ, porquanto ainda que o valor esteja abaixo de R$ 10.000,00, não houve paralisação por mais de um ano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 6. Inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF às execuções ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento em 05.02.2024. 7. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 /STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000939-93.2008.8.16.0190 - Curitiba - J. 31.10.2025) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE PROTESTO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDA, OU NÃO, A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. 3. TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007086-81.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.01.2026) Portanto, deve ser reformada a sentença, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1.184 do STF. Por fim, considerando o provimento do recurso para ser determinado o prosseguimento da execução, ante a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, fica prejudicada a análise das demais questões postas neste recurso. O juízo a quo condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial no valor de R$ 500,00, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. O art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) assegura que os honorários são devidos ao advogado nomeado para patrocinar causa juridicamente, devendo ser fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. Assim, considerando o trabalho adicional realizado pelo Curador Especial, arbitro sem seu favor honorários no valor R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sem prejuízo da quantia devida pela atuação em 1º grau de jurisdição. 3. Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento dos trâmites da ação de execução fiscal. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
|